Processo 0000573-03.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000573-03.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000573-03.2025.5.12.0002 RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: ENGEKRETZ ENGENHARIA EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000573-03.2025.5.12.0002  RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERREIRA  RECORRIDO: ENGEKRETZ ENGENHARIA EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA        ROT 0000573-03.2025.5.12.0002 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS RODRIGUES FERREIRA FREDERICO SLOMP NETO (PR39082) Recorrido:   Advogado(s):   ENGEKRETZ ENGENHARIA EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA MERI TEREZINHA ZIBETTI (SC11401)   RECURSO DE: LUCAS RODRIGUES FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026; recurso apresentado em 31/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187 e 927, p. único, do CC - violação do art. 157 da CLT A parte recorrente defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Argumenta que a construção civil é atividade de risco acentuado, atraindo o art. 927, parágrafo único, do CC. Busca a reforma da decisão para afastar a culpa exclusiva da vítima e condenar a recorrida ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Consta do acórdão: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. (...) O acidente de trabalho é incontroverso (CAT Id 239484d - fls. 189/190). Em 25/10/2024, o empregado caiu de uma altura aproximada de 3 metros enquanto exercia as suas funções - fato igualmente incontroverso. No entanto, ainda que seja profundamente lamentável a morte do Sr. Germano Valdenir Ferreira, não houve demonstração da culpa do empregador. Por outro lado, a prova produzida demonstra culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Quanto à prova oral, a Sra. Solange, indicada pelo autor como testemunha e ouvida como informante, disse não ter presenciado o acidente, sabendo do ocorrido por informações prestadas pelo autor, Sr. Lucas. Relatou que o filho da vítima lhe contou sobre a queda e a internação. Mencionou ter ido visitar o de cujus, mas não lhe permitiram a entrada. Explicou ter tomado conhecimento de que ele caiu, bateu a cabeça e estava em cirurgia. Não tomou conhecimento de acidente ocorrido antes da queda que vitimou o empregado. Mencionou que soube que o patrão havia levado ele ao hospital após o acidente. O Sr. José, testemunha ouvida a convite do réu, disse trabalhar para a sociedade empresária há 5 anos e ter presenciado o acidente. Narrou que ele e o trabalhador estavam sobre a laje para realizar medições no local. Disse haver um alçapão tampado com madeira, o qual o empregado abriu, vindo a cair. Mencionou ser o encarregado e o trabalhador, seu subordinado. Aduziu ter solicitado a retirada das medidas e…

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