Processo 0000573-03.2026.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000573-03.2026.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000573-03.2026.5.13.0014 AUTOR: RENILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3aa818 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.,   O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja reconhecida a rescisão do seu contrato especial de trabalho desportivo, com a consequente liberação do vínculo perante a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Requer, para tanto, a expedição de ofício para a baixa imediata de seu registro no Boletim Informativo Diário (BID), de modo a permitir seu retorno às atividades profissionais e a celebração de contrato com outra entidade desportiva. Argumenta que, nos termos do Instrumento Particular de Cessão Temporária de Vínculo Esportivo de Atleta Profissional e Outras Avenças (Cláusula 2.1), o período de vigência do empréstimo ao reclamado teve início em 17 de novembro de 2025 e término previsto para 13 de setembro de 2026, período no qual o clube assumiu integralmente suas obrigações trabalhistas. Sustenta, todavia, que o demandado afastou o atleta unilateralmente de todas as atividades profissionais, impedindo-o de treinar, utilizar a estrutura da agremiação, receber acompanhamento médico e participar da rotina esportiva, sem promover a regular rescisão contratual. Soma-se a esse cenário a reiterada inadimplência salarial e o não pagamento do auxílio-moradia, verbas de natureza eminentemente alimentar. Não obstante, conquanto o autor tenha anexado cópia do termo de rescisão do contrato de empréstimo, verifica-se que o referido documento aponta para um distrato por mútuo consentimento, divergindo da tese inaugural de ruptura estritamente unilateral. Desse modo, a matéria que norteia a resilição contratual ainda se mostra controversa, necessitando de uma análise mais aprofundada da lide, inclusive com o exercício do contraditório e ampla defesa do reclamado. Assim, REJEITA-SE o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação quando da audiência inicial, ocasião em que novos elementos serão apresentados nos autos. Dê-se ciência ao autor desta decisão.   CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2026. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENILSON PEREIRA DA SILVA

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