Processo 0000573-04.2025.5.19.0262

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000573-04.2025.5.19.0262
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000573-04.2025.5.19.0262 RECORRENTE: MAXWELL BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPACTA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000573-04.2025.5.19.0262 (ROT) RECORRENTE: M. B. DOS S. RECORRIDAS: COMPACTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DAS RECLAMADAS EM ÂMBITO NACIONAL. JUÍZO 100% DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial formulada pela reclamada, determinando a remessa dos autos ao foro trabalhista de Cuiabá/MT. O recorrente postula a nulidade da decisão por ausência de instrução da exceção e, no mérito, a manutenção da competência da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, com fundamento no princípio do acesso à justiça e na alegação de ter sido contratado em Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de instrução da exceção de incompetência territorial configura cerceamento de defesa; (ii) se a competência territorial deve ser fixada no domicílio do reclamante, em detrimento do critério objetivo do art. 651, caput, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da exceção de incompetência territorial sem designação de audiência de instrução quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo inútil a dilação probatória ao resultado do julgamento. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade a declarar, nos termos do art. 794 da CLT e do princípio "pas de nullité sans grief". 4. É incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no Estado do Mato Grosso, fora da jurisdição da Vara de origem. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a contratação em Alagoas, o art. 651, §3º, da CLT não deslocaria a competência para São Miguel dos Campos/AL, mas permitiria apenas a escolha entre o foro da celebração do contrato e o da prestação dos serviços, nenhum dos quais corresponde à Vara de origem. 5. A jurisprudência do TST somente admite o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante quando a reclamada possui atuação em âmbito nacional, circunstância não demonstrada nos autos. 6. O argumento de inviabilidade de acesso à justiça pelo deslocamento ao Mato Grosso não se sustenta diante do fato de que o próprio reclamante requereu a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, modalidade em que todos os atos processuais se realizam por videoconferência, sem necessidade de deslocamento físico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento da exceção de incompetência territorial sem instrução não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a dilação probatória seria inútil ao resultado do julgamento. 2. Ausente demonstração de atuação das reclamadas em âmbito nacional, prevalece o critério objetivo do art. 651, caput, da CLT, não se admitindo o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante. 3. O requerimento de tramitação pelo Juízo 100% digital afasta o argumento…

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