Processo 0000573-05.2026.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000573-05.2026.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000573-05.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: MOACIR DE FREITAS PIRES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb9ff51 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, por meio da qual a parte Autora objetiva provimento jurisidicional imediato que obrigue a Reclamada (Caixa Econômica Federal) a conceder intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados. Sustenta o Reclamante que, no exercício da função de "Tesoureiro Executivo", desempenha atividades de entrada e saída de dados com movimentos repetitivos, o que atrairia a incidência da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), além de amparo em normas coletivas e regulamentos internos da empresa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, verifico que não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida inaudita altera parte. A controvérsia reside na natureza técnica das atribuições diárias do Reclamante. A função de "Tesoureiro Executivo" abarca um feixe complexo de atividades administrativas e gerenciais que nem sempre se confundem com o trabalho exclusivo de processamento de dados ou digitação contínua. Os documentos acostados à exordial não permitem aferir, de plano, se a rotina laboral do autor exige esforço repetitivo ininterrupto nos moldes descritos pela NR-17. Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A aferição do risco ergonômico e da biomecânica das tarefas exige, em tese, a produção de prova pericial especializada para a caracterização do direito à pausa pretendida. Portanto, a questão carece de verossimilhança inequívoca neste estágio processual, uma vez que a probabilidade do direito não se revela de forma cristalina. Inexistindo prova documental pré-constituída suficiente para superar a necessidade de instrução processual, a prudência recomenda o indeferimento da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, de imediato, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora. Inclua-se o feito em pauta de audiência Una. Notifique-se a parte reclamada.  BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR DE FREITAS PIRES

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