Processo 0000573-08.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000573-08.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: EDINALDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ffd16 proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. TUTELA DE URGENCIA. A tutela de urgência, objeto desta demanda, requer o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Em que pesem as alegações autorais, verifico que não restaram satisfeitos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado não está configurada de plano, fazendo-se necessária uma instrução processual prévia, com apresentação das provas necessárias, assegurando-se uma cognição mais ampla. Isso porque não restou confirmada de plano a despedida sem justa causa, requisito indispensável para o que pretende a parte autora. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - já que, como enfatizado acima, é necessária a concorrência de ambos os requisitos para a concessão da tutela almejada. Assim, impõe-se a formação da relação jurídica processual, assegurada a oportunidade do contraditório e a produção de provas pelos litigantes. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. AUDIÊNCIA. Feito não sujeito ao Juízo 100% digital. Fica designada audiência UNA PRESENCIAL para o dia 29/07/2026, às 09:35 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho, devendo comparecer as partes, sob pena de arquivamento/revelia/confissão. Advertências de praxe (art. 844 da CLT). Tendo em vista que a audiência será UNA, sugere-se as partes: a) à ré que apresente sua defesa e documentos com até 48 horas de antecedência; b) ao autor que apresente sua réplica com antecedência; c) que as partes juntem provas emprestadas em caso de já haver provas análogas produzidas. Notifiquem-se. NATAL/RN, 21 de junho de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO GOMES DA SILVA
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