Processo 0000573-10.2025.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000573-10.2025.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000573-10.2025.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS URBANITARIOS E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8075c9a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, visando à inclusão do sócio ESTADO DO ACRE no polo passivo da presente execução, ao argumento de que a executada SANACRE constitui-se empresa de economia mista dependente de seu acionista majoritário, que é o Estado do Acre. Destacou que, nos termos da Portaria PGE nº 58/2022, o próprio ente público reconhece a viabilidade do redirecionamento de ônus impostos à SANACRE para o Estado do Acre. Inobstante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperativo destacar ser público e notório que os recursos da empresa SANACRE, que tem como acionista principal o Estado do Acre, são oriundos e administrados por este, e que o não pagamento da dívida pública fundada constitui, inclusive, causa para intervenção em Estados e Municípios. A par disto, determino: 1. Inclua-se o Estado do Acre na condição de Terceiro Interessado; 2. Após, intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento ou indicar conta única para a realização do sequestro dos valores; 3. Não havendo manifestação do Estado, expeçam-se novas RPV´s, doravante em face do Estado do Acre; 4. Decorrido o prazo de 60 dias sem que o Estado do Acre pague a RPV, fica desde já determinada a ordem de sequestro, via SISBAJUD, diretamente nas contas do Estado do Acre; 5. Efetivado o bloqueio, intime-se o Estado do Acre para fins do disposto no artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT); 6. Decorrido o prazo de 5 dias da intimação prevista no item anterior, liberem-se o crédito do exequente e os honorários sucumbenciais; 7. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, lavre-se certidão própria de inexistência de pendências, ficando desde já determinado o levantamento de eventuais restrições ativa, remetendo-se, ao final, os autos conclusos para Sentença de extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 27 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS URBANITARIOS - RENIZIO ALVES DA COSTA

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