Processo 0000573-13.2024.5.13.0001

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000573-13.2024.5.13.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI AP 0000573-13.2024.5.13.0001 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc8e13 proferida nos autos. AP 0000573-13.2024.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   LORENA MENEZES DONATO Recorrido:   Advogado(s):   PAULA REGINA DE OLIVEIRA PAIVA ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA (PB9331)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 797770b; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0cefa2d). Representação processual regular (Id 390be9f). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): -ofensa ao art 93, IX, da CF.  -violação aos arts. 916 e 805, do CPC. A parte executada insurge-se através do presente apelo revisional, alegando que "O próprio Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser promovida da forma menos gravosa ao executado, e, portanto não se vislumbra qualquer prejuízo ao recorrido com parcelamento da execução, pois a concessão do parcelamento depende apenas do reconhecimento expresso do crédito devido e as parcelas serão pagas com as devidas atualizações". Eis a fundamentação adotada no acórdão recorrido sobre a matéria em comento: DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC. A agravante requer a reforma da decisão de origem para que seja deferido o pagamento do restante do débito em parcelas mensais, argumentando que a execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor, com base nos artigos 805 e 916 do CPC. Sem razão, contudo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC na fase de execução de sentença trabalhista. A matéria foi decidida de forma precisa pelo juízo de primeiro grau. O art. 916 do CPC, embora preveja a possibilidade de o executado requerer o parcelamento do débito, contém uma vedação expressa em seu § 7º, que dispõe: Art. 916. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Tratando-se o presente caso de execução de título executivo judicial (sentença trabalhista), a norma processual civil comum veda, de forma inequívoca, a aplicação do referido parcelamento. Ademais, a questão já foi objeto de pacificação no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 000033-70.2021.5.13.0000, que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo §7º." Dessa forma, a decisão de origem (id. ed32155), ao indeferir o pleito da executada, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte e à literalidade da norma processual aplicável. O princípio da execução menos onerosa,…

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