Processo 0000573-13.2026.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000573-13.2026.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000573-13.2026.5.09.0661 AUTOR: JESLIANE DE SOUZA VOLPATO RÉU: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b9452c proferida nos autos. Vistos. Sustenta a reclamante que desenvolveu grave quadro de adoecimento psíquico, com manifestações de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo (CID F32.1), todas com nexo direto com o ambiente de trabalho, marcado por colapso estrutural, escassez de insumos, falta de pessoal e sobrecarga extrema de responsabilidades, circunstâncias que teriam levado ao esgotamento progressivo. Afirma que a natureza ocupacional da enfermidade foi reconhecida pelo INSS, com concessão de benefício auxílio-doença acidentário (B-91) e emissão de CAT. Relata que permanece em acompanhamento psiquiátrico, com contraindicação médica ao retorno ao trabalho, sendo que o contato com elementos relacionados ao ambiente laboral, inclusive comunicações da empregadora, atua como gatilho para crises de ansiedade, pânico e agravamento do quadro depressivo, com episódios de desorganização emocional e perda de controle. Sustenta que, apesar da ciência de sua condição clínica, a reclamada teria promovido convocações para retorno ao trabalho, o que reputa conduta abusiva e potencialmente lesiva, por comprometer o tratamento e expô-la a risco de agravamento significativo de sua saúde mental. Postula a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipatório, para que as reclamadas se abstenham de estabelecer qualquer forma de contato com a reclamante, seja por telefone, mensagens, e-mail ou outros meios, para tratar de questões relacionadas ao contrato de trabalho, em especial convocações para exames de retorno ou para o reassumir das atividades laborais, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, com o objetivo de resguardar sua saúde e integridade psíquica até o trânsito em julgado da demanda. A reclamada manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada no ID. 589caa0. Analiso. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC. Na hipótese vertente, ainda que o acervo documental comprove o transtorno psicológico e a percepção de benefício previdenciário pela parte autora, o cerne da medida pleiteada reside na suposta reiteração de atos ilícitos pelas rés, especificamente no que tange a chamados impertinentes para o serviço ou coação para o retorno às atividades. Contudo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra suporte probatório robusto de que as demandadas estejam, atualmente, exigindo o regresso ao trabalho ou perpetrando atos específicos que demandem uma pronta ingerência do Judiciário. O perigo de dano, por sua vez, não se apresenta de modo tangível e iminente, parecendo antes atrelado a hipóteses eventuais e incertas, as quais carecem de demonstração objetiva no processo até então. Ademais, a providência requerida reveste-se de vagueza e complexidade prática, uma vez que comandos genéricos como "abster-se de contatar ou convocar" carecem de delimitação precisa. Tal amplitude ensejaria manifesta insegurança jurídica em sua execução, além de acarretar o risco de interditar comunicações legítimas e…

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