Processo 0000573-14.2025.8.17.2750

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000573-14.2025.8.17.2750
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaíba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Fórum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000573-14.2025.8.17.2750 AUTOR(A): JOSE ODILON DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ODILON DOS SANTOS ajuizou ação de exibição de documentos em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 223777753), pleiteando a exibição dos contratos nº 0123473400031 e nº 0123473400555, ante descontos de empréstimo consignado e RMC lançados em seu benefício previdenciário que afirma não ter contratado, e a prévia recusa do banco ao Ofício nº 048/2025-CJL, recebido por AR em 05/09/2025 (ID 223777756). Deferidas a gratuidade e a prioridade de tramitação por idoso, citou-se o réu (ID 231835786), que exibiu logs de rastreabilidade e registros de validação biométrica (IDs 235965285 e 237895741), alegou contratação integralmente digital, sustentou a regularidade dos negócios e pugnou pela improcedência. Em réplica (ID 236354101), o autor reconheceu a exibição e requereu a procedência do pedido, com condenação do réu em custas e honorários (ID 238558812). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão é exclusivamente de direito, e a controvérsia fática já está integralmente documentada. O réu exibiu os documentos de que dispõe e o autor reconheceu a exibição. Não há prova oral a produzir, nem diligência pendente. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC) e a ele cabe aferir a suficiência da instrução. Reunidos os elementos para decidir, o julgamento antecipado é imposição da duração razoável do processo, garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII) e dever legal (CPC, art. 4º) — exigência ainda mais sensível neste feito, que tramita com prioridade legal por envolver pessoa idosa de 73 anos (art. 1.048, I, do CPC). 2. Do regime jurídico aplicável Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre o correntista aposentado e a instituição financeira (Súmula 297 do STJ). Quanto ao procedimento, o dever de a instituição financeira exibir documentos comuns às partes decorre de lei. O STJ, em recurso repetitivo, reconhece o cabimento da exibição de documentos bancários, exigindo a demonstração da relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável (REsp 1.349.453/MS, Tema 648) — requisitos atendidos no caso. 3. Da delimitação da controvérsia São fatos incontroversos a existência de relação jurídica entre as partes, a juntada dos documentos pelo réu no curso do feito e o reconhecimento dessa exibição pelo autor. Resta controvertido apenas: se o pedido de exibição deve ser julgado procedente e se há condenação do réu em ônus sucumbenciais. Registro, desde logo, que as teses do réu sobre a validade da contratação, a autenticidade da biometria, a supressio e o enriquecimento sem causa são estranhas ao objeto desta ação. Aqui não se discute a higidez dos contratos, mas tão somente o dever de exibir os documentos. A discussão sobre eventual vício de consentimento ou irregularidade dos descontos é reservada à ação de conhecimento própria, que o autor anuncia pretender ajuizar. 4. Do mérito — a procedência da exibição O pedido procede. Os documentos pretendidos — os contratos nº 0123473400031 e nº 0123473400555 — são comuns às partes e dizem…

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