Processo 0000573-16.2025.8.17.2620
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000573-16.2025.8.17.2620 REQUERENTE: EDINEIDE GOMES FEITOSA, MARIANA GOMES FEITOSA DE CARVALHO FREITAS, RAUL VICTOR GOMES FEITOSA DE CARVALHO FREITAS DECISÃO 1. RELATÓRIO EDINEIDE GOMES FEITOSA DE CARVALHO FREITAS, MARIANA GOMES FEITOSA DE CARVALHO FREITAS e RAUL VICTOR GOMES FEITOSA DE CARVALHO FREITAS, todos qualificados na inicial, requereram neste Juízo, através de seu advogado legalmente constituído, o presente pedido de ALVARÁ, tendo em vista à liberação de saldo trabalhista e saldo bancário em nome de Patrício José de Carvalho Freitas, falecido em 08 de julho de 2025, para que sejam os valores levantados pelos autores. No Id 211684422, certidão de óbito do senhor Patrício José de Carvalho Freitas. No Id 236615558, ofício oriundo do INSS informando a autora EDINEIDE GOMES FEITOSA DE CARVALHO FREITAS como única dependente habilitada em nome do de cujus. No Id 237790039, ofício oriundo da Câmara Municipal de Floresta/PE, informando a existência de saldo trabalhista em nome do de cujus. No Id 238827799, pedido da parte autora de levantamento do valor informado pelo órgão empregador do de cujus. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, observo que a parte é legítima e está bem representada, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. Destaco que o ofício de Id 236615558 afirma ser a autora EDINEIDE GOMES FEITOSA DE CARVALHO FREITAS como única dependente habilitada em nome do de cujus. A Lei nº 6.858/80, que versa sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor…
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