Processo 0000573-17.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000573-17.2025.5.09.0671 RECORRENTE: ROGERIO KOSTIURETCKI RECORRIDO: ACENO TELECOMUNICACOES LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Dispensa discriminatória. Danos morais. Alcoolismo crônico. Presunção. Súmula 443 do TST. Natureza crônica da doença. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória em razão de problemas do reclamante com depressão, ansiedade e alcoolismo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se problemas com depressão, ansiedade e alcoolismo atraem a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do TST e impõem a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A discriminação consiste na atitude patronal que produz uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, à medida em que privado de sua fonte de sustento, sendo excluído o único instrumento de acesso à cidadania que lhe é possível na sociedade: o trabalho. Negada a dispensa discriminatória, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Conforme entendimento do TST, "conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la, automaticamente, como uma patologia que gere estigma ou preconceito" (Processo: RR - 433-58.2013.5.09.0006 Orgão Judicante: 8ª Turma Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Julgamento: 11/12/2024 Publicação: 16/12/2024). Assim, não basta apenas a prova de que o reclamante sofre com problemas de ansiedade e/ou depressão. É necessário, portanto, averiguar as condições de trabalho do reclamante. 5. Com relação ao alcoolismo, o TST se posicionou no sentido de que o alcoolismo crônico é doença que causa estigma e preconceito apta a atrair o disposto na Súmula 443/TST. 6. No caso, porém, o reclamante não comprovou a gravidade dos transtornos mentais, tampouco comprovou que os problemas com ingestão de álcool seriam crônicos, prolongados no tempo. Além disso, não comprovou que a empresa tinha conhecimento de qualquer transtorno, o que afasta o intuito discriminatório da dispensa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário improvido Tese de julgamento: "1. Negada a dispensa discriminatória, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito; 2. Transtornos de ansiedade e/ou depressão não ensejam o enquadramento automático como patologia que gere estigma ou preconceito, sendo necessária prova de exteriorização grave dos sintomas e/ou o caráter persecutório no ambiente laboral; 3. O alcolismo crônico é doença que causa estigma e preconceito apto a atrair a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do TST, todavia, no caso há particularidades que afastam a condenação da empresa." Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443, RR 433-58.2013.5.09.0006, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma,…
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