Processo 0000573-17.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000573-17.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: JORGE ERNESTO TAMAYO SANZ RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67f936 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Verifica-se que foi proferido o despacho de Id deb6ba8, determinando o início da fase de liquidação, com apresentação de cálculos pela parte autora. 2 - Ocorre que não subsiste título executivo judicial a amparar o prosseguimento da fase de liquidação, razão pela qual retifica-se integralmente o despacho anterior. 3 - Considerando, ainda, que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., determina-se à secretaria que proceda à sua exclusão do polo passivo no sistema. 4 - No mais, a parte Reclamante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da empresa, o que fica em condição suspensiva, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. 5 - Nos termos do art. 1º, § 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, "Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. 6 - Assim, fica a parte reclamada intimada que, em caso de situação superveniente a parte autora deixe de gozar dos benefícios da Justiça Gratuita no prazo supra de dois anos após o trânsito em julgado, poderá entrar com ação de cumprimento de sentença. 7 - Verifique a Secretaria da Vara do Trabalho se há eventuais pendências, em caso positivo, certifique-se e retornem conclusos. Não havendo, certifique-se para fins de extinção da execução. 8 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 9 - À Divisão de Liquidação para cumprimento. VILHENA/RO, 20 de abril de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - MINERVA S.A.
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