Processo 0000573-20.2026.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000573-20.2026.5.09.0594 AUTOR: MARCIO JOSE JACINTO RÉU: ARANAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad6d77 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta unidade, em razão de determinação. MARCOS B BRAGEL S FRAGOSO – Assessor de Juiz Substituto I DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada, ora excipiente, suscita exceção de incompetência territorial, ao fundamento de que o reclamante foi contratado e realizou exame admissional em Marília (SP), local para o qual requer a remessa dos autos (ID 3ad0ece). O reclamante, aqui excepto, impugna a pretensão, sustentando que estava vinculado à unidade operacional da empresa situada em Araucária/PR, onde iniciava e encerrava sua jornada, retirava e devolvia o caminhão e permanecia à disposição da empregadora (ID 7c261b0). Analiso. Nos termos do art. 651, caput e § 3º, da CLT, a competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Quando o empregador desenvolve atividades fora do lugar da contratação, é facultado ao empregado ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou naquele em que os serviços foram prestados. A documentação apresentada pela excipiente comprova que a contratação ocorreu em Marília (ID 83d4dd6). Tal circunstância, contudo, apenas demonstra a competência daquele foro, sem lhe atribuir caráter exclusivo. Impende destacar que o excepto submeteu-se a exame admissional perante profissional médico inscrito no CRM/PR (ID 0dd9df3). O excepto, motorista profissional, afirma que iniciava e encerrava habitualmente suas atividades na unidade operacional da reclamada localizada em Araucária, onde retirava o veículo, retornava após as viagens e aguardava os procedimentos necessários ao encerramento da jornada. A existência de filial da empresa no município foi, ainda, documentalmente indicada (ID f2bf9f0). Além disso, o TRCT de ID db7af65, fl. 26, indica que o sindicato da categoria do autor seria o Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas do Est. do Paraná. Embora o simples funcionamento de uma filial não seja suficiente para comprovar a prestação pessoal de serviços, a excipiente não apresentou elementos capazes de afastar a narrativa específica de que o excepto estava operacionalmente vinculado à unidade de Araucária. Tampouco demonstrou que o trabalho tenha sido realizado exclusivamente em Marília. Não se trata, portanto, de escolha de foro sem relação com o contrato, mas de localidade indicada como ponto habitual de início e término da prestação laboral, enquadrando-se nos critérios objetivos previstos no art. 651 da CLT. Por tais razões, REJEITO a exceção de incompetência territorial e declaro competente este Juízo para processar e julgar a demanda. Designo audiência INICIAL para o dia 18/08/2026, às 08h59min, em ato telepresencial ao qual deverão comparecer as partes, observadas as cominações legais pela ausência (CLT, art. 844). A reclamada poderá se fazer representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, §1º). Os dados de acesso à videoconferência serão oportunamente certificados nos autos. A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência (CLT, art. 847), sob pena de revelia, em peça que se faça…
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