Processo 0000573-22.2015.8.18.0071
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000573-22.2015.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Maria dos Santos Sousa, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16 de março de 2016. A ré apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, realizada em 10/04/2024, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, nos seguintes termos: “(…) requer a condenação da ré MARIA DOS SANTOS MOTA, devidamente qualificada nos autos, em face dos diversos elementos constantes do procedimento inquisitivo e do procedimento judicial, comprobatórios da participação na prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CP. Requeiro, ainda, a reparação dos danos ocasionados à vítima a título de reparação de danos em prol da vítima dos crimes em epígrafe, na forma do que disciplina o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Termos em que pede e espera deferimento.”. A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, nos seguintes termos: “(…) requer à Vossa Excelência: 1) com fulcro no artigo 38, do Código Processual Penal, e artigo 107, inciso IV do Código Penal, requer-se reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de estelionato (171, caput, do CP), determinando-se o imediato arquivamento deste do processo com baixa na distribuição. 2- Que seja a acusada absolvida por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; 3- Subsidiariamente a absolvição com fulcro no art. 386, inciso V c/c 155 do CPP, uma vez que não há nos autos prova sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que imputem à ré, de forma indubitável a autoria do delito; 4 - Subsidiariamente, requer-se, caso ultrapassada desacolhidos os pedidos anteriores, seja determinada: 4.1 – a suspensão do trâmite da ação penal; 4.2 – Intimação do Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade da concessão do benefício previsto pelo artigo 28-A, do Código Penal; 4.3 – seja informado nos autos o eventual oferecimento do ANPP, bem como sua eventual aceitação; 5 - Subsidiariamente a declaração de nulidade da audiência de instrução e, consoante a interpretação do art. 573 do Código de Processo Penal, renovando-a oportunamente. 6 - Subsidiariamente, em caso de condenação: 6.1 - Que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; 6.2 - Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; 6. 3 - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP; 6.4 - Afastamento da reparação de danos, tendo em vista que a acusada é hipossuficiente nos termos da lei; 7- Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. Nestes termos, pede e aguarda deferimento.”. Instado a se manifestar…
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