Processo 0000573-24.2024.8.16.0051

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000573-24.2024.8.16.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000573-24.2024.8.16.0051(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGADO ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidato contra sentença que julgou improcedente ação voltada à anulação de questão objetiva de concurso público para o cargo de contador, com pedido de atribuição de pontuação e reclassificação, sob alegação de inexistência de alternativa correta e nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a questão objetiva impugnada apresenta erro grosseiro ou ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial em controvérsia de natureza eminentemente jurídica. 4. O rito dos Juizados Especiais prestigia os princípios da celeridade e economia processual, autorizando o julgamento antecipado quando a causa estiver madura. 5. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 6. A divergência interpretativa ou doutrinária sobre o conteúdo da questão não caracteriza erro grosseiro, mas insere-se no mérito administrativo insuscetível de revisão judicial. 7. Pareceres técnicos unilaterais não afastam a presunção de legitimidade do gabarito oficial nem autorizam a anulação da questão. 8. A inexistência de vício evidente ou erro material perceptível afasta a possibilidade de intervenção judicial no conteúdo da prova. 9. A jurisprudência do STF e do STJ veda a reavaliação judicial de critérios técnicos adotados pela banca examinadora na ausência de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente, sendo dispensável a prova pericial. 2. O controle judicial de questões de concurso público limita-se à legalidade, vedada a substituição da banca examinadora, salvo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 3. A divergência técnica ou doutrinária não configura erro grosseiro apto a ensejar a anulação de questão objetiva. 4. Parecer técnico unilateral não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do gabarito oficial. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral); STJ, REsp 1.528.448/MG, Primeira Seção, DJe 14.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.102/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0004636-80.2025.8.16.9000, Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 30.01.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0005559-09.2025.8.16.9000, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j.…

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