Processo 0000573-26.2025.5.06.0016
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000573-26.2025.5.06.0016 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 791-A E 769 DA CLT, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E À RATIO DECIDENDI DOS TEMAS 973 DO STJ E 1142 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1.Embargos de declaração opostos por RAIA DROGASIL S/A contra acórdão desta 1ª Turma que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva. A embargante aponta omissão quanto (i) à interpretação sistemática dos arts. 791-A e 769 da CLT; (ii) à violação dos limites da coisa julgada e da liquidação; e (iii) à ratio decidendi dos Temas 973 do STJ e 1142 do STF. II. Questão em discussão. 2.Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos indicados pela embargante, a ensejar a integração do julgado, ou se as matérias já foram expressa e suficientemente enfrentadas, revelando os embargos nítido propósito de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente, no item 2.4 da fundamentação, a natureza autônoma da execução individual de sentença coletiva, a aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973 do STJ por identidade de razões às execuções movidas contra devedores privados, bem como a inaplicabilidade do Tema 1142 do STF à hipótese, por dizer respeito exclusivamente à vedação de fracionamento de honorários já fixados na ação coletiva para fins de RPV/precatório contra a Fazenda Pública. 4. A tese de "silêncio eloquente" do art. 791-A da CLT quanto à fase de execução foi afastada pela própria fundamentação, que reconheceu a autonomia da demanda executiva individual como fato gerador de nova sucumbência, dispensando o recurso à aplicação subsidiária do CPC por analogia com lacuna normativa, na medida em que a fixação decorre diretamente do art. 791-A, §2º, da CLT, expressamente citado no julgado. 5. Não há omissão quanto aos limites da coisa julgada e da liquidação, porquanto o acórdão explicitou que a verba honorária discutida não decorre de extensão do título executivo formado na ação civil pública, mas de nova sucumbência verificada no próprio incidente de execução individual, o que afasta a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 879, §1º, da CLT. 6. Inexiste omissão quanto à ratio decidendi dos Temas 973 do STJ e 1142 do STF, cuja distinção foi expressamente enfrentada, com fundamentação própria para a aplicação de um e o afastamento do outro. 7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de decisão contrária aos interesses da parte, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando a…
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