Processo 0000573-32.2026.5.20.0006

TRT20 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000573-32.2026.5.20.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ETCiv 0000573-32.2026.5.20.0006 EMBARGANTE: ALICE EMANUELA DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: SILVANA VIEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda2f04 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT: Pretende a embargante, liminarmente, a suspensão dos atos executivos sobre o sobre o imóvel de matrícula nº 033354, situado na Avenida Escritor Graciliano Ramos, nº 95, Bloco Nilo, Apartamento 606, Bairro Jabotiana, Aracaju/SE, que foi objeto de indisponibilidade no processo principal 0000105-69.2020.5.20.0009 alegando ser adquirente de boa fé, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial. O Código de Processo Civil suprimiu o antigo art. 1.052 que prescrevia a suspensão do curso do processo principal, caso os embargos de terceiro versassem sobre todos os bens penhorados no processo principal. Entretanto, trouxe o instituto da tutela provisória, seja de natureza cautelar, assecuratória ou satisfativa, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou, independentemente de demonstração deste último requisito, quando houver nos autos prova documental suficiente para comprovar as alegações fáticas ou os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, analisando rapidamente o andamento do processo principal, observa-se que, apesar de ter sido determinada indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa executada, ainda não foi realizada a penhora propriamente dita de nenhum deles. Assim, os elementos até agora trazidos não conduzem à coexistência dos pressupostos necessários, a ponto de autorizar o deferimento de medida satisfativa do direito de uma parte em detrimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório garantidos a outra parte, sobretudo no que diz respeito ao risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefere-se a tutela pretendida liminarmente, devendo o(a) embargado(a) ser citado, na pessoa do seu advogado, para contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (art. 677, §3º c/c art. 679, ambos do CPC subsidiário). Certificada a interposição dos embargos de terceiro nos autos do processo principal. ARACAJU/SE, 11 de maio de 2026. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA VIEIRA DE CARVALHO

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