Processo 0000573-36.2026.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000573-36.2026.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000573-36.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: JOSE VIEIRA RECLAMADO: AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3403cb0 proferida nos autos. DECISÃO   Pretende o requerente a concessão de tutela de urgência, a fim de que este juízo determine que a reclamada proceda a sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários até a decisão final. O autor alega que foi contratado pela empresa reclamada em 25/01/2023 na função de mecânico de máquinas e equipamentos II, que de 15/08/2025 a 02/03/2026 ficou afastado de suas atividades laborativas em razão de incapacidade para o trabalho e que em 06/04/2026 a reclamada rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa e com aviso prévio indenizado. Pleiteia a nulidade da dispensa por caráter discriminatório, reintegração definitiva ao emprego, pagamento de reflexos do período de afastamento, indenização por danos morais, reconhecimento de estabilidade provisória acidentária, além da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (tutela provisória), com eficácia satisfativa ou assecuratórias dos direitos (cautelares). Por intermédio do instrumento da antecipação da tutela, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto da tutela antecipada está regulado no artigo 300 do CPC, o qual prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O fato é que vigora em nosso ordenamento a regra de que a dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, especialmente por não ter sido até hoje regulamentado o direito previsto no artigo 7º, I, da Constituição Federal. Dessa forma, em regra, o ato de dispensa é legítimo, salvo nas específicas hipóteses de "estabilidade provisória", quando então o empregado deverá provar cabalmente os seus requisitos. No presente caso, denoto que as provas documentais trazidas com a inicial, não permitem extrair, com a certeza necessária, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida pois, não há informação de que o reclamante tenha recebido auxílio previdenciário, como também não há nenhuma prova de que teria sido ele dispensado de forma discriminatória, dessa forma, somente podem ser apreciadas após o exaurimento do juízo de cognitivo, com a instrução do feito. Inexiste, portanto, por ora, prova inequívoca do direito da parte autora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Assim, uma vez que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da medida requerida, REJEITO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, passo a deliberar: 1.Considerando que a liquidação dos pedidos constitui pressuposto de…

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