Processo 0000573-39.2026.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000573-39.2026.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000573-39.2026.8.27.2705/TO AUTOR : DALMY BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. A parte autora sustenta o pedido em requerimento administrativo pleiteado em 20/10/2007, que foi deferido pelo INSS para pagamento até 4/12/2007. Na inicial fundamentou sobre a desnecessidade de novo requerimento administrativo. Pois bem. Tem-se como assentado que a exigência de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefícios previdenciários na esfera judicial constitui entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240. Na referida decisão, submetida ao regime da repercussão geral, a Corte Suprema firmou a orientação de que a ausência de interesse de agir se caracteriza quando inexiste negativa do INSS ou demora injustificada da autarquia na apreciação do pedido administrativo. Ainda que a orientação jurisprudencial predominante admita que o auxílio-acidente possa, em determinadas hipóteses, ser reconhecido diretamente pela via judicial, verifica-se que a prolongada inércia do segurado após a cessação do auxílio-doença altera tal panorama, circunstância que afasta a dispensa do prévio requerimento administrativo. As Cortes de Justiça estaduais vêm adotando entendimento uniforme acerca da matéria, reconhecendo que a inexistência de prévio requerimento administrativo após decurso de lapso temporal significativo evidencia a ausência de interesse de agir. No caso dos autos, temos que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 4/12/2007, e que o protocolo da ação se deu somente na data de 7/5/2026, ou seja, há  18 anos, 5 meses e 3 dias . Há quase duas décadas. Sobre o assunto, aduz a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PERICIAIS À ANÁLISE DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O autor pretendia a concessão de auxílio-acidente com fundamento em sequelas resultantes do mesmo infortúnio que deu ensejo ao auxílio-doença, cessado em 2012, tendo ajuizado a ação apenas em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão judicial de auxílio-acidente prescinde de prévio requerimento administrativo quando pleiteada após longo período da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) estabelece como regra geral a necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir em ações de natureza previdenciária, salvo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependam da análise de fatos novos. O auxílio-acidente e o auxílio-doença possuem naturezas jurídicas distintas, não se confundindo com revisão ou restabelecimento do mesmo benefício, especialmente quando transcorrido longo lapso temporal entre a cessação de um e o…

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