Processo 0000573-44.2017.5.10.0000

TRT10 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000573-44.2017.5.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AR 0000573-44.2017.5.10.0000 AUTOR: JOSE JANSEN JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Gabinete da Presidência AR 0000573-44.2017.5.10.0000  AUTOR: JOSE JANSEN JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA     DESPACHO Vistos, etc. Intimado para se manifestar sobre a regularidade dos repasses efetuados (ID e20e13c), o autor peticionou nos autos confirmando que as transferências destinadas à quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais foram regularmente realizadas, sem apresentar qualquer ressalva (ID 63e33ed). Na mesma oportunidade, alegando que o processo principal físico permanece arquivado e não foi migrado para o sistema eletrônico, o autor requereu a remessa destes autos à Vara do Trabalho de origem para que seja promovido o desarquivamento e a retificação dos cálculos de liquidação em conformidade com o acórdão rescindendo. Pois bem. A manifestação apresentada pelo autor confirma de forma expressa a regularidade e o recebimento integral dos valores depositados em juízo para a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão rescindendo. Desse modo, constata-se o integral adimplemento e a consequente extinção da obrigação pecuniária processada no âmbito desta ação rescisória. No que tange ao pedido de remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para fins de desarquivamento do processo principal e retificação dos cálculos de liquidação, o requerimento não comporta acolhimento. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tramita perante o Tribunal Regional. Uma vez proferido o juízo rescisório e transitada em julgado a decisão de mérito (ID 8b2570a), a execução do novo título judicial formado deve ser promovida perante o juízo de primeiro grau competente, que decidiu a causa originariamente. Por conseguinte, a retificação dos cálculos de liquidação e o prosseguimento da execução da reclamação trabalhista originária devem ser postulados pela parte interessada diretamente perante o Juízo de primeiro grau, qual seja, a MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Compete ao autor protocolar petição de desarquivamento e cumprimento de sentença perante aquele Juízo de origem, instruindo o seu pedido com cópia dos acórdãos proferidos nesta ação rescisória e da respectiva certidão de trânsito em julgado, o que dispensa a remessa física ou eletrônica destes autos. Dessa forma, considerando que a prestação jurisdicional desta ação rescisória exauriu-se por completo com o trânsito em julgado e com a quitação dos honorários sucumbenciais nela fixados, indefiro o pedido de remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem formulado pelo autor. Por fim, declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e determino o retorno imediato dos autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator para a adoção dos procedimentos necessários ao arquivamento definitivo da presente ação rescisória. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 13 de julho de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA

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