Processo 0000573-49.2026.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000573-49.2026.5.18.0083 AUTOR: KAREN DAIANA FERREIRA LIMA RÉU: COLEGIO SEMEAR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9534dfb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a alegação de doença ocupacional, nomeio o Perita Dr. HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA, para a realização de perícia médica que deverá avaliar o grau de incapacidade para o trabalho, se a mesma é temporária ou permanente e, principalmente, estabelecer se há nexo causal com o desenvolvimento das atividades na empresa. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o Expert para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, informando-lhe que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Aceito o encargo pelo(a) Perito(a), deverá este informar a esta Secretaria e as partes, o dia e a hora da realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 dias, comprovando-se nos autos. Realizada a perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o laudo. Sem prejuízo das determinações acima, a despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, tem o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes, disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo. Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo. Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução processual, é fato que, somente na forma PRESENCIAL, pelos motivos acima relatados, é que o juiz consegue ao menos tentar manter a boa condução dos atos processuais, e zelar pelo respeito devido ao Poder Judiciário. Assim, não obstante a vontade manifestada pelas partes; porém, ciente de que o interesse público da legalidade processual se sobrepõe àquela, e primando por uma boa e legítima coleta de provas orais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único do PROVIMENTO SCR/TRT18 01/2023, e em recente decisão exarada em 11/04/2023 pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos 000077-85.2023.2.00.0500; designa-se audiência de instrução para o dia…
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