Processo 0000573-50.2026.5.08.0205

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000573-50.2026.5.08.0205
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
22/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000573-50.2026.5.08.0205 REQUERENTE: EDIVANI MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: MARCO ZERO - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00746aa proferida nos autos. Impugnação aos Cálculos Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº 0000573-50.2026.5.08.0205 RELATÓRIO A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese: (i) que a atualização dos créditos trabalhistas teria observado índices diversos daqueles previstos na legislação; (ii) que a exequente teria utilizado base de cálculo inadequada para a apuração das verbas deferidas; (iii) que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor líquido da condenação; (iv) que a base de cálculo do adicional de insalubridade estaria incorreta; e (v) que, em razão das alegadas incorreções, os reflexos trabalhistas também deveriam ser revistos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Vistos etc. Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e regularmente apresentada. No mérito, contudo, não assiste razão à executada. Quanto à insurgência relativa aos índices de atualização monetária, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente observaram rigorosamente os critérios fixados na sentença exequenda. Com efeito, conforme certificado pelo Setor de Cálculos, foram aplicados, na fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Não há, portanto, qualquer desacordo entre os cálculos homologandos e o comando sentencial. Também não prospera a alegação de utilização de base de cálculo inadequada para apuração das verbas deferidas. A impugnante limitou-se a formular alegação genérica, sem indicar especificamente quais parcelas teriam sido calculadas de forma incorreta, tampouco demonstrar qual seria a base de cálculo que entende correta ou apresentar memória de cálculo apta a evidenciar o alegado equívoco. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância. A mera manifestação genérica de inconformismo não é suficiente para desconstituir a conta elaborada, razão pela qual rejeito a insurgência também nesse aspecto. Igualmente não merece acolhimento a alegação relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios. A executada sustenta que a verba honorária deveria incidir sobre o valor líquido devido à reclamante, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, assiste razão ao Setor de Cálculos ao consignar que a impugnante confunde o conceito de valor líquido da condenação com o de valor líquido devido ao reclamante. A referida orientação jurisprudencial estabelece expressamente que os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, exatamente como observado nos cálculos apresentados pela exequente. Não se verifica, portanto, qualquer incorreção na metodologia adotada.…

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