Processo 0000573-52.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000573-52.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000573-52.2026.5.13.0030 AUTOR: RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d08fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; 2) REJEITAR os pedidos formulados por RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RAMOS contra o ESTADO DA PARAIBA, nos termos da fundamentação acima; 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RAMOS contra AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação acima, para condenar estas a pagarem àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de aviso prévio indenizado (36 dias), saldo de salário (02 dias), 13º salário proporcional (07/12), férias integrais vencidas simples (2023/2024 e 2024/2025) +1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. O FGTS e multa de 40% deverão ser objeto de recolhimento em conta vinculada. Acolhe-se o pedido de retificação da CTPS, fazendo constar a função de auxiliar de serviços gerais. Determina-se ainda a expedição de alvará judicial para processamento do seguro-desemprego, que deverá ser providenciado pela Secretaria da Unidade Judiciária independentemente do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pelas partes rés, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Rodrigo Gusmão de Oliveira (ID. a9b6608), devendo o pagamento ser efetuado pelas partes rés, pois sucumbente na pretensão. Custas no importe de R$ 400,00 pelas partes rés, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA

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