Processo 0000573-54.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000573-54.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000573-54.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: PAULO ALVES SOUZA RECLAMADO: COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5023d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por PAULO ALVES SOUZA em face de COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (Em recuperaão judicial) decido julgar  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$3.944,60, a título de: Aviso prévio (30 dias) – R$1.530,00; Saldo de salário de 4 dias de dezembro/2024 - R$204,00; 13º salário proporcional de 2025 considerando a projeção do aviso prévio (7/12) – R$892,50; Férias proporcionais do período 7/12 considerando a projeção do aviso prévio +1/3 - R$1.190,00; Multa do artigo 477, da CLT - R$1.530,00. Deferido, ainda, a regularização do FGTS 8+40% do pacto laboral, no prazo de 5 dias úteis, conforme fundamentação. Autorizada a dedução da importância de R$1.401,90 em relação à rescisão deferida, conforme transferências bancárias após a dispensa (ids. c4ed3c2/ 5c42a63/382ada8). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao pólo passivo. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na quantia de R$78,89. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA

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