Processo 0000573-55.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000573-55.2025.5.10.0811 RECORRENTE: CARLOS DANIEL ALVES DA COSTA LIMA RECORRIDO: GRANDE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO N.º 0000573-55.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: CARLOS DANIEL ALVES DA COSTA LIMA ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CARDOSO - TO0005521 RECORRIDO: GRANDE CONSTRUTORA LTDA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADVOGADO: ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA - MA26096 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, a considera desnecessária para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a questão de fundo, o próprio vínculo de emprego, é julgada improcedente. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços, mas negar a natureza empregatícia da relação, atrai para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a prova oral e documental demonstra a ausência de subordinação e de continuidade na prestação dos serviços, elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Rogério Neiva Pinheiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, por meio da sentença às fls. 145/150 (id. 9f0ef54), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Carlos Daniel Alves da Costa Lima em face de Grande Construtora Ltda e Francisco da Conceição Nascimento. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 152/159 (id. 81b047b), buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e verbas decorrentes, à jornada de trabalho, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e aos honorários de sucumbência. A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 162/171 (id. 23f415f). É desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE É o relatório. O recurso ordinário é tempestivo e regular. O reclamante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, é dispensado do preparo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada. 2. QUESTÕES PRELIMINARES NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL O recorrente suscita a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial técnica impediu a comprovação da exposição a agentes perigosos, o que seria essencial para a apuração do adicional de periculosidade. Analiso. O direito à produção de provas é uma garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova, tem o poder-dever de…
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