Processo 0000573-56.2025.5.14.0031
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000573-56.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: JOSE RICHARDES DOS SANTOS MENDONCA RECLAMADO: ANTONELLY CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d6746c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de decisão quanto às impugnações da parte reclamada. Desta forma, os autos foram encaminhados à Divisão de liquidação para emissão de parecer. Então, o servidor calculista apresentou parecer ID [#id:ad80ca4], concluindo conforme abaixo: " Parecer Vieram os presentes autos conforme despacho ID. 0f1afb4 para emissão de parecer e elaboração de nova conta, caso necessário. O reclamante apresentou o cálculo ID.647a58b. O reclamado impugnou a conta retro ID.50a848c e anexou o cálculo que acredita ser correto ID.f124a23. A parte ré se insurge quanto ao valor das horas extras 100%: “Excelência, conforme se extrai de forma expressa e inequívoca da sentença de id: d2b1f2f, o valor deferido a tulo de horas com adicional de 100% foi fixado apenas aos domingos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Ainda, conforme se extrai de forma expressa e inequívoca da Acórdão de id: a991366, foi labor em dois domingos por mês por três horas. O cálculo aponta 4 horas de labor aos domingos, inclui o labor aos sábados como em dobro e inclui reflexo de repouso semanal remunerado e feriado”. Analisando o cálculo da parte autora, bem como a sentença ID.d2b1f2f e o acórdão ID.a991366, razão assiste à reclamada, pois a conta analisada apura 4h trabalhadas aos domingos deferidos. A reclamada também questiona a não dedução do depósito recursal e custas processuais: “Contudo, nos cálculos presentados pelo reclamante não houve a devida dedução/menção do depósito recursal referente ao Recurso Ordinário e das custas”. Quanto às custas processuais, a planilha deve refletir o cálculo integral das custas sobre o débito atualizado para posterior dedução do montante já pago, o que foi observado no cálculo do reclamante. Porquanto, sem razão a parte ré. Sobre o depósito recursal, não houve determinação nos títulos executivos supracitados para dedução de tal valor. Sem razão. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, observamos que ambos estão em desacordo com a sentença retro quanto aos seguintes tópicos:" 1. Juros e correção monetária Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08 /2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. Tendo em vista o período do cálculo 20/01/2025 a 07/05/2025 e a data do ajuizamento 17/11/2025, o índice de correção será IPCA e juros taxa legal. 2. Reflexo em FGTS mais multa de 40% sobre horas extras 50% e 100% As contas apresentadas não apuram a multa de 40%. É o parecer e aconta retificada que submetemos à apreciação de Vossa Excelência." Pelo exposto, ACOLHO o parecer e a conta elaborados pelo…
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