Processo 0000573-56.2026.5.18.0016

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000573-56.2026.5.18.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000573-56.2026.5.18.0016 REQUERENTE: ISABELLA ALVES ALMEIDA REQUERIDO: CENTRAL FLAMBOYANT RESTAURANTE E GRILL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93aabc3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte autora foi intimada para as finalidades do art. 879, § 2º, da CLT, em relação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamada, tendo concordado com os valores apurados. Assim, homologo os cálculos de liquidação (ID. d636e9d) e fixo o valor da condenação em R$124.995,96, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Registre-se o início da execução no PJe. Registro a existência de depósito recursal nos autos principais, no importe de R$13.813,83. Saliento que os atos executórios prosseguirão até a penhora, porquanto pendente julgamento de recurso interposto pela parte reclamada. Ante a jurisprudência deste Egrégio Regional, mesmo em se tratando de execução provisória, é cabível penhora em dinheiro, desde que sob a égide do CPC, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO EFETIVADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC). POSSIBILIDADE. " Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) " (Súmula 417, I, do TST). (TRT18, MS - 0010332-44.2016.5.18.0000, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 24/02/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a redação da súmula 417/TST foi atualizada, passando a expressar que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 . Desta forma, a constrição via Bacen Jud em execução provisória não fere direito líquido e certo da impetrante, considerando que o bem oferecido à penhora não obedece a gradação legal. (TRT18, MSCiv - 0010246-39.2017.5.18.0000, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, TRIBUNAL PLENO, 20/10/2017) Por outro lado, o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro. Confira-se o seguinte precedente, in verbis: SEGURO GARANTIA JUDICIAL E PENHORA EM DINHEIRO. EQUIVALÊNCIA. Com efeito, o seguro garantia equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º do CPC e 882 da CLT. Entretanto, se há nos autos tanto o seguro garantia quanto a penhora em dinheiro, em razão de a executada ter ofertado o seguro após a penhora, não há imposição legal de que deva permanecer um ou outro. Destaque-se que o seguro equivale a dinheiro. Equivalência não quer dizer preferência. Ou seja, o seguro não está acima do dinheiro na ordem de preferência. Nessa senda, havendo os dois, cabe ao juiz determinar qual deve permanecer nos autos e, tal qual o juízo a quo, entendo que deve permanecer o valor em dinheiro. Principalmente se considerarmos que liberação de valores em dinheiro será de mais fácil operacionalização e que execução deve realizar-se no interesse do credor (art. 797 do NCPC). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0000209-74.2013.5.18.0005, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 10/10/2018.)…

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