Processo 0000573-59.2016.5.06.0010

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000573-59.2016.5.06.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000573-59.2016.5.06.0010 AGRAVANTE: CLAUDIO BEZERRA MARTINS AGRAVADO: CELSO LIMA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000573-59.2016.5.06.0010 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora:            Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa AGRAVANTE:   CLÁUDIO BEZERRA MARTINS AGRAVADOS:  CELSO LIMA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, CELSO LIMA SANTOS LANCHONETE EIRELI e CELSO LIMA SANTOS ADVOGADOS:  Paloma Fiama dos Santos Silva e Diego Alexandre Nunes Procedência:     10ª Vara do Trabalho de Recife - PE       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença; (ii) determinar se houve prescrição intercorrente.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi fundamentada, embora de forma concisa, expondo a razão de decidir, sendo que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas apenas as que são capazes de infirmar o julgamento. 4. A apresentação de fatos novos e de extrema gravidade, que alteram substancialmente o panorama da execução, demonstrou a diligência do credor, que estava investigando a razão pela qual a execução se mostrava infrutífera. 5. A descoberta de uma fraude estruturada, com manipulação de documentos públicos e intuito de lesar credores, é um ato de máxima diligência e constitui ato inequívoco de impulso processual que interrompe o fluxo do prazo prescricional. 6. A conduta do executado, se comprovada, representa fraude à execução e ato atentatório à dignidade da Justiça, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza, criando obstáculos à execução.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando, embora de forma concisa, apresenta a razão de decidir. 2. A descoberta de fraude na execução, que envolve a manipulação de documentos públicos com o intuito de lesar credores, constitui ato de impulso processual que interrompe o fluxo do prazo prescricional. 3. Não se aplica a prescrição intercorrente quando o executado se utiliza de artifícios para ocultar patrimônio, configurando fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 5º e 774. Jurisprudência relevante citada:       RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição (ID 2956c17) interposto por CLÁUDIO BEZERRA MARTINS, em face da r. sentença de ID dcc851e, proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução movida contra CELSO LIMA SANTOS e outros, extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao…

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