Processo 0000573-64.2006.8.11.0028
TJMT • Habilitação de Crédito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 0000573-64.2006.8.11.0028. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I REQUERIDO: DONIZETTI PRADO FILHO VISTOS, Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO iniciado em 2006 pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o ESPÓLIO DE DONIZETTI DO PRADO. O credor buscou o reconhecimento de dívidas bilionárias oriundas de uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, na qual o falecido era garantidor solidário, além de créditos de securitização. Em 2011, houve uma decisão determinando o arquivamento por considerar a dívida de securitização paga. O Banco recorreu via embargos de declaração, alegando que a dívida principal permanecia e que bens imóveis (Fazenda Santa Terezinha) haviam sido reservados para o pagamento. Em 16/12/2015, este Juízo acolheu os embargos e determinou a adjudicação dos bens reservados em favor do Banco. Após anos de trâmite, houve a cessão do crédito para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados I, que assumiu o polo ativo. Recentemente, foi expedida uma Carta de Adjudicação (ID 213293313). O Fundo de Investimento opôs Embargos de Declaração (ID 214721060), alegando erro material, pois a carta usou números de matrículas extintas (1.229, 1.230 e 1.896) e indicou o Banco do Brasil como dono, ignorando as novas matrículas (18.955 a 18.958) e a sucessão processual. O Espólio apresentou petição de Querela Nullitatis (ID 215519830). Argumenta que o processo é nulo desde o começo por ilegitimidade passiva, pois a empresa Alcoopan Ltda assumiu a dívida em 1994. Sustenta que as hipotecas sobre os imóveis foram extintas por sentença em outro processo de execução em 2016. Alega ainda que os herdeiros nunca foram intimados da decisão de adjudicação de 2015, o que impediria o trânsito em julgado. Pede a extinção do feito e condenação do autor por má-fé. Este Juízo já suspendeu a eficácia da carta de adjudicação anterior e determinou a conferência das nulidades. É o relatório. Fundamento e decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO BANCO DO BRASIL S/A Este Juízo passa a analisar os pedidos de correção da carta de adjudicação e as alegações de nulidade absoluta levantadas pelo requerido, fundamentando a decisão nas normas vigentes. Sobre os embargos de declaração do Fundo Autor, observa-se que o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, permite o uso deste recurso para corrigir erros materiais em decisões judiciais. O erro material na carta de adjudicação de ID 213293313 é evidente, pois mencionou matrículas que não possuem mais validade jurídica ativa no registro de imóveis local. É fato incontroverso que as matrículas nº 1.229, 1.230 e 1.896 foram encerradas e substituídas pelas matrículas nº 18.955, 18.956, 18.957 e 18.958, em razão do registro do formal de partilha do inventário. Segundo a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o princípio da continuidade exige que o registro atual reflita exatamente o histórico do imóvel, o que obriga a utilização dos números de matrículas vigentes. Além disso, a carta indicou o Banco do Brasil como titular do bem, contrariando a decisão de ID 181831725, que deferiu a sucessão processual pelo Fundo de Investimento Cessionário. De acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, mas permite a…
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