Processo 0000573-66.2007.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000573-66.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS DANTAS TORRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS DANTAS TORRES REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - (OAB: PA1746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457752025) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000573-66.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000573-66.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS DANTAS TORRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000573-66.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000573-66.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de CARLOS DANTAS TORRES para anular seu ato de demissão e determinar sua reintegração ao serviço público. Na petição inicial, o autor narra que era servidor da extinta Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e foi demitido em fevereiro de 2002, por meio da Portaria nº 32 do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. A demissão decorreu de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que lhe imputou conduta desidiosa. Alegou a ilegalidade do ato demissional por ausência de razoabilidade e proporcionalidade. O juízo a quo julgou procedente a pretensão. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato de demissão por quatro fundamentos principais: (i) condenação do servidor por fatos que não constaram em seu indiciamento no PAD; (ii) ausência de adequação típica da conduta ao tipo infracional de "desídia"; (iii) ausência de proporcionalidade na aplicação da pena máxima; e (iv) vício de motivação da autoridade julgadora ao agravar a penalidade sugerida pela comissão processante. Consequentemente, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração do autor. Em suas razões de apelação, a União requer a reforma da sentença. Argumenta, em síntese: a) a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação; b) a ausência do requisito do periculum in mora; c) a exorbitância dos honorários advocatícios; d) a necessidade de aplicação da Lei nº 11.960/09 para o cálculo de juros e correção; e e) a isenção da União quanto ao pagamento de custas. Apresentadas as contrarrazões, o autor/apelado pugnou pela manutenção integral da sentença. Refutou os argumentos da União contra a tutela antecipada, afirmando que as vedações legais citadas não se aplicam à ação ordinária e que o perigo da demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar. Defendeu a condenação por danos materiais e morais como consequência lógica da demissão ilegal, que lhe privou do sustento e causou abalo à sua imagem. Por fim, sustentou a adequação dos…
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