Processo 0000573-70.2018.5.05.0122
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000573-70.2018.5.05.0122 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS AGRAVADO: ALDERIZE MARIA NEMEZIA SODRE DOREA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-70.2018.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS FÉRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. PROVIMENTO NEGADO E ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Município de Candeias contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante insurge-se contra o mês de incidência da correção monetária sobre as férias e contra os parâmetros de juros de mora aplicados nos cálculos de liquidação, defendendo a aplicação dos índices da caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco inicial da correção monetária das férias deve ser o mês da admissão ou o mês da concessão e pagamento (janeiro); e (ii) definir os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, considerando a tese fixada no Tema 810 do STF e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao marco da correção das férias, a análise dos contracheques demonstra que a exequente, professora municipal, usufruía e recebia o pagamento das férias sempre no mês de janeiro de cada ano. Portanto, a correção monetária deve incidir a partir do mês em que a verba se tornou devida e foi paga. 4. No que tange aos juros e correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, a liquidação deve observar o entendimento vinculante do STF (RE 870.947 - Tema 810) e a legislação vigente. 5. Até 08/12/2021, incide a correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. A partir de 09/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Determinada, de ofício, a retificação dos cálculos de liquidação. Tese de julgamento: "1. O marco inicial da correção monetária das férias deve coincidir com o mês do seu efetivo pagamento, conforme comprovado nos registros funcionais. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês até 08/12/2021, e a taxa SELIC, de forma exclusiva e unificada, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021." SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDERIZE MARIA NEMEZIA SODRE DOREA
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