Processo 0000573-71.2026.5.06.0313

TRT6 • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000573-71.2026.5.06.0313
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU Interdito 0000573-71.2026.5.06.0313 AUTOR: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RÉU: JOSE ANTONIO DE LIRA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4018a9a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. em face de JOSÉ ANTÔNIO DE LIRA FILHO, CÍCERO NOÉ DA SILVA, SEBASTIÃO JOSÉ DE LIRA e SINDLIMP-PE. A autora narra, em síntese, que é prestadora de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos no município de Caruaru/PE. Alega que, na manhã de 30/04/2026, os réus deflagraram movimento paredista à revelia do sindicato representante da categoria (STEALMOAIC), promovendo o bloqueio dos portões da garagem da empresa, a queima de pneus e a coação de trabalhadores que desejavam assumir seus postos de trabalho. Aduz que o ente sindical réu (SINDLIMP-PE) encontra-se com seu registro inativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, carecendo de legitimidade para a convocação de greve. Sustenta a essencialidade do serviço prestado e a iminência de dano irreparável à saúde pública e ao patrimônio da empresa. Requer, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para assegurar o livre acesso às suas instalações, impondo-se aos réus a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar atos de turbação ou esbulho, mantendo distância mínima de 200 metros, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Com a inicial, vieram procuração, atos constitutivos, registros fotográficos, vídeos, certidões do MTE e normas coletivas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, em sede de interdito proibitório na Justiça do Trabalho, submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 c/c art. 567, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consubstanciados no justo receio de a posse ser molestada por atos de turbação ou esbulho iminentes. O direito de greve e a liberdade de manifestação são garantias fundamentais asseguradas pelos arts. 5º, IV e XVI, e 9º da Constituição Federal de 1988. Contudo, tais direitos não ostentam caráter absoluto. O seu exercício deve ser harmonizado com outros princípios de igual envergadura constitucional, notadamente o direito de propriedade, a livre iniciativa, o direito de ir e vir e a continuidade dos serviços essenciais à coletividade. A Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), ao regulamentar o preceito constitucional, estabelece limites claros ao exercício do movimento paredista. O art. 6º, § 1º, assegura o emprego de meios pacíficos para persuasão dos trabalhadores, mas seu § 3º é peremptório ao vedar que as manifestações impeçam o acesso ao trabalho ou causem ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. No caso em apreço, a prova documental pré-constituída, notadamente os registros fotográficos e de vídeo (fls. 100-108 do PDF), evidencia de forma inequívoca o bloqueio físico dos portões da empresa autora, a aglomeração de pessoas impedindo a saída de veículos coletores e a queima de pneus nas vias de acesso. Tais condutas extrapolam o direito de…

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