Processo 0000573-72.2023.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000573-72.2023.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000573-72.2023.5.14.0404 RECLAMANTE: ANTONIO ELIESIO DO NASCIMENTO DE LIMA RECLAMADO: IMPETUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26084b6 proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 0e0b16e. O exequente requereu a liberação dos valores depositados nos autos, com posterior adoção de medidas coercitivas para pagamento do saldo devedor remanescente. Consta nos autos a existência de valores (Id 6992c07), sendo R$ 3.311,33 de origem da pessoa jurídica União Educacional do Norte Ltda. e R$ 5.698,72 de origem da pessoa jurídica Impetus Ltda. A sentença Id 54e8554 reconheceu expressamente a existência de três contratos, sendo: 1º) contrato firmado com a 2ª reclamada (M.A.B. PERES EIRELI) como empresa interporta e a 1ª reclamada (IMPETUS LTDA) como tomadora dos serviços prestados, entre 28/08/2021 a 17/11/2021; 2º) contrato firmado diretamente e exclusivamente com a 1ª reclamada (IMPETUS LTDA), entre 07/12/2021 a 26/05/2022; 3º) contrato firmado com a 2ª reclamada (M.A.B. PERES EIRELI) como empresa interposta entre 25/09/2022 a 31/03/2023, sendo comprovado que a 3ª reclamada (UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA) atuou como tomadora dos serviços prestados apenas por 1 mês, em janeiro de 2023;               No tocante ao 2º contrato, foram julgados improcedentes os pedidos, por ter a primeira executada comprovado o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, conforme: Em relação ao interregno entre 07/12/2021 a 26/05/2022, sendo comprovado o vínculo de emprego diretamente com a 1ª reclamada, com a devida anotação da CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, IMPROCEDEM os pedidos. O saldo devedor referente ao primeiro contrato de trabalho é de R$ 5.698,72 (Id 592c066), sobre o qual há responsabilidade subsidiária da executada Impetus Ltda. Já no que tange ao terceiro contrato, a sentença reconheceu a responsabilidade da executada M.A.B. Peres Eireli, no período de 25 de setembro de 2022 a 31 de março de 2023, declarando a responsabilidade subsidiária da União Educacional do Norte Ltda. apenas quanto ao mês de janeiro de 2023 (R$ 1.082,72 - Id 6ecfb3c). Da análise dos autos, verifico que há valor suficiente para quitação integral do primeiro contrato e de parte do terceiro contrato (janeiro de 2023). A executada União Educacional do Norte Ltda. já foi intimada, na forma do artigo 884 da CLT, contudo não apresentou embargos à execução (Id 1a024ea). Além disso, a executada Impetus Ltda. já se manifestou nos autos requerendo a manutenção do bloqueio do valor de R$ 5.698,72 (Id 5cebb2b). Diante do exposto, determino: 1) Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários. Em igual prazo, cientifiquem as executadas Impetus Ltda. e  União Educacional do Norte Ltda. acerca da autorização de liberação dos valores, nos termos do artigo 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.  2) Decorrido o prazo do item anterior, liberem ao exequente e à sua procuradora os valores referentes ao primeiro contrato de trabalho (Id 592c066), com recolhimento simultâneo das contribuições previdenciárias (R$ 522,68) e das custas processuais (R$ 300,00). Ressalte-se que o saldo referente ao FGTS (R$ 325,51) deverá ser depositado na conta vinculada do exequente. Após a…

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