Processo 0000573-78.2025.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000573-78.2025.5.09.0004 RECORRENTE: ESSLLER WILLIAN RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 263128c proferida nos autos. RORSum 0000573-78.2025.5.09.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESSLLER WILLIAN RODRIGUES DE LIMA GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: ESSLLER WILLIAN RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 26469bc; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id f34d97c). Representação processual regular (Id 3bcedd4). Preparo inexigível (Id 13d6dbe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que, antes da extinção, deveria ter sido concedida a oportunidade de corrigir a postulação. Argumenta que a vedação ao julgamento extra petita não se confunde com a possibilidade de saneamento da petição inicial antes do julgamento. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial, o autor colacionou duas reclamadas no polo passivo, contudo não consta da causa de pedir, qualquer fundamentação para a inclusão da segunda ré - Oi S.A - no polo passivo, eis que o contrato de trabalho foi formado com a primeira reclamada. Da análise da petição inicial, constata-se que não houve menção específica acerca da relação entre as duas empresas, tampouco apresentação de causa de pedir e fundamentos jurídicos ensejadores da responsabilidade da segunda ré pelas verbas discutidas nestes autos. Ainda, nada consta do rol de pedidos quanto a eventual responsabilização da segunda reclamada. Assim, observa-se ausência de causa de pedir, bem como de pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), ressaltando que a hipótese não se enquadra dentre aquelas que se autoriza a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, I, II e III, do CPC). A ausência de fundamentação para inclusão da segunda ré no polo passivo, impede a apreciação e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pretendida, sendo vedado ao Juízo se pronunciar sobre o tema, sob pena de julgamento "ultra petita", vedado no ordenamento jurídico (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Conforme prevê o art. 330, §1º, I, aplicado…
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