Processo 0000573-82.2023.5.19.0000

TRT19 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000573-82.2023.5.19.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidencia Precatorios
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000573-82.2023.5.19.0000 REQUERENTE: JOSE CICERO SALVINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 326a5ba proferido nos autos. DESPACHO com força de Ofício Considerando que o Município de Joaquim Gomes procedeu ao pagamento da quantia de R$ 15.196,34 em conta judicial diversa da que foi informada na guia de depósito judicial de Id 3706ea1, o que dificultou a localização do recurso financeiro para liberação; Considerando que o beneficiário JOSE CICERO SALVINO DO NASCIMENTO é ocupante da 1ª posição da lista de ordem cronológica; Considerando que há outro depósito judicial contemplando a correção monetária em decorrência do atraso no pagamento do crédito, bem como em razão da insuficiência para quitação da dívida, determina-se: 1. solicite-se à CAIXA a transferência da quantia depositada na conta judicial 4060.XXX.XXX.XXX-XX-7 para uma conta judicial do Banco do Brasil S/A, setor público, ag. 3557, informando a esta Secretaria o número da conta aberta. Pede-se urgência no cumprimento pela instituição bancária. 2. Verifique-se a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, certificando-se nos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 3. Estando regular a situação cadastral perante a Receita Federal, libere-se o crédito do(a) beneficiário(a) JOSE CICERO SALVINO DO NASCIMENTO, observando-se o depósito judicial disponibilizado nos autos e os dados bancários informados no Id 3a5e707; 4. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que:   "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve juntada de contrato de honorários advocatícios no Id 58a655a, transfira-se para a conta bancária do advogado o percentual de 30%, atentando-se para a conta bancária indicada no ofício precatório. Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 5. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 6. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 7. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - J.C.S.D.N.

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