Processo 0000573-83.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000573-83.2025.5.05.0491 RECORRENTE: ANDRADE E MAGALHAES COMERCIO COMBUSTIVEL LTDA RECORRIDO: GILMAR AGRIPINO MARINHO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-83.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa sem justa causa, bem como para condenar a empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de alegada ausência de gravação integral da prova oral; (ii) analisar a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante por suposto ato de improbidade; (iii) definir se a reclamada comprovou a regularidade da jornada de trabalho alegada na inicial; (iv) examinar a correção da condenação ao pagamento de horas extras; (v) analisar a procedência da condenação ao pagamento de adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade processual não prospera, pois, embora tenha havido problema técnico na gravação de audiência anterior, permaneceu disponível nos autos o registro do depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, inexistindo perda integral da prova oral nem demonstração de prejuízo processual. A dispensa por justa causa constitui penalidade máxima no contrato de trabalho, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, ônus que incumbia à reclamada e do qual não se desincumbiu. Não comprovada a prática de ato de improbidade capaz de romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa motivada e a converteu em dispensa sem justa causa. A ausência de impugnação específica da jornada narrada na petição inicial atrai a incidência do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autorizando o reconhecimento da jornada indicada pelo reclamante. Reconhecida a prestação habitual de labor além dos limites legais e fixada jornada compreendida no período noturno, mostra-se correta a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal na gravação da prova oral. A dispensa por justa causa, por constituir penalidade máxima, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado. A ausência de impugnação específica da jornada narrada na petição inicial autoriza a presunção de veracidade dos…
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