Processo 0000573-84.2007.8.17.1120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000573-84.2007.8.17.1120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000573-84.2007.8.17.1120 AUTOR(A): M. D. L. S. D. S. ESPÓLIO - REQUERENTE: A. F. D. S. RÉU: C. H. E. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Cobrança ajuizada pelo Espólio de Adelmo Ferraz de Sá, representado pela inventariante Maria de Lourdes Souza de Sá, em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, na qual a parte autora postula a declaração de ineficácia do ato unilateral de suspensão da Verba de Manutenção Temporária – VMT, com a consequente condenação da demandada ao pagamento da referida verba no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos mensais, retroativamente a dezembro de 2004, acrescida de correção monetária e juros de mora. O agricultor Adelmo Ferraz de Sá, falecido, teve seu imóvel rural inundado pela barragem de Itaparica e foi reassentado em lote de terra no Município de Petrolândia, Projeto Icó-Mandantes, Agrovila 06, bloco 03, quadra 11, lote 36. Visando garantir condições mínimas de subsistência às famílias reassentadas em razão da implantação do reservatório de Itaparica, a CHESF obrigou-se, por meio do Acordo firmado em 06.12.1986, a pagar remuneração correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos a um membro de cada grupo familiar alcançado pelas águas da barragem, até que os novos lotes estivessem em condições de gerar renda — prestação essa que veio a ser denominada VMT (Verba de Manutenção Temporária). Em 26 de novembro de 2004, a CHESF comunicou ao expropriado, por meio da correspondência CE-CEI nº 0150/2004, que não mais realizaria o pagamento da VMT a partir de dezembro daquele ano, convocando-o a solicitar o recebimento da VAP – Verba de Apoio à Produção Inicial, sob o fundamento de que o lote já se encontrava em processo produtivo. A presente ação foi ajuizada em 23 de julho de 2007, distribuída por dependência ao processo de inventário nº 437.2004.000006-0. Regularmente citada, a CHESF apresentou Contestação em ID’s 169486809 e 169486816. Em despacho de ID 225808575, ficou consignado que: (i) embora o feito trate de pedido de restabelecimento da VMT, o pagamento da verba seria mantido até a primeira colheita, sendo necessária a análise da data de efetiva entrega do lote; (ii) o pedido condiciona-se à verificação da qualidade do solo, o que demanda a apuração da data de efetiva entrega, a fim de avaliar eventual prescrição quanto ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos da Cláusula IX do Acordo de 1986 para substituição de lote improdutivo; (iii) o feito se encontra pendente de realização de perícia justamente sobre a alegada impossibilidade de produção do lote; e (iv) determinou nova intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Cláusula IX do Acordo de 1986, especialmente no que se refere ao aludido prazo decadencial de 5 anos. A CHESF apresentou Manifestação em ID 228936641, na qual: (i) reiterou integralmente os fundamentos da contestação originária (ID 169486809); (ii) reproduziu o teor da Cláusula IX do Acordo de 1986, que prevê o prazo de 5 anos a contar do início da irrigação para a CHESF assegurar novo reassentamento ao familiar cujo lote apresente salinização comprovada por laudo técnico; (iii) demonstrou, mediante o Termo de Recebimento de Aspersores e Componentes (ID 228936644), que o lote foi…

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