Processo 0000573-84.2025.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000573-84.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: MATHEUS TALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: RATIS, AREAS, REIS E CALADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e64d10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ Nos termos da petição ID. 2979b5c, o exequente pediu a instauração de IDPJ. Analiso e decido. Na forma do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento do incidente de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. E, ao trazer o requerimento do incidente de desconsideração, o exequente traz os seguintes fatos: “esgotamento das medidas executivas e indícios de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica”, porque a) as tentativas de constrição patrimonial (pesquisas eletrônicas e diligências) restaram infrutíferas; b) a penhora “in loco” também foi infrutífera, não garantindo o juízo; c) além disso, a executada encontra-se com SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” na Receita Federal desde 14/05/2026, por omissão de declarações, o que corrobora o quadro de irregularidade/insuficiência e reforça a necessidade de superação da autonomia patrimonial para satisfação do crédito. Ou seja, a pretensão afronta o Tema nº 1.232, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (grifo nosso) Assim, em não havendo base fática (art. 855-A, caput, da CLT, c/c art. 134, § 4º, do CPC) para o abuso da personalidade jurídica – exigência para a excepcionalidade do redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, rejeito liminarmente o incidente, extinguindo-o, com resolução do mérito, na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT, e dos arts. 134, § 4º, 136, e 487, I, do CPC. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RATIS, AREAS, REIS E CALADO LTDA - ME
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