Processo 0000573-88.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000573-88.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000573-88.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: BRUNA DUARTE DA SILVA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4ed84 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por BRUNA DUARTE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX em desfavor de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., CNPJ: 17.261.661/0001-73, na qual a parte autora alega que sofreu acidente de trabalho, postulando o reconhecimento da natureza do acidente, assegurando-se à reclamante a garantia provisória de emprego, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Requer que seja concedida tutela antecipada de urgência com a determinação da imediata inclusão da reclamante no plano de saúde da empresa, sem qualquer tipo de carência ou coparticipação ante a demonstração inequívoca da necessidade da autora. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da tutela desde que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. Inicialmente, observo que a autora expressamente optou pela não inclusão ao plano de saúde da empresa quando de sua admissão (id 091c55e). No que toca ao requisito da probabilidade do direito, tenho que a apreciação da ocorrência do acidente de trabalho demandará uma cognição mais ampla, em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Deste modo, não está presente este elemento num primeiro momento. Ademais, entendo proceder a argumentação da parte ré de que eventual determinação de inclusão no plano de saúde sem qualquer tipo de carência implica em impor obrigação a terceiro não incluído na lide, já que a prestadora do plano de saúde é empresa autônoma, não vinculada à reclamada, e possui regras próprias sobre os prazos de carência do plano. Portanto, não tendo sido preenchidos os requisitos exigidos pelo Art. 300 do CPC, indefiro o pedido formulado pela Reclamante em antecipação de tutela. Intime-se o autor para ciência. Aguarde-se a apresentação de defesa e a audiência designada. Nada mais, por ora.  NATAL/RN, 19 de maio de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

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