Processo 0000573-89.2020.8.17.2620
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000573-89.2020.8.17.2620 REQUERENTE: ALISON ANTONIO DA SILVA, EDMILSON LIMA REQUERIDO(A): JOSEFA DJANIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALISON ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, requereu a este Juízo, por meio de advogado legalmente constituído, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de saldo trabalhista em nome de sua genitora, JOSEFA DJANIRA DA SILVA, falecida em 27/06/2015, a fim de que o respectivo valor seja por ele levantado No Id 72106860, certidão de óbito de JOSEFA DJANIRA DA SILVA. Nos Ids 163285639 e 163285640, ofício oriundo da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo de FGTS em nome da de cujus. No Id 200515883, CNIS da de cujus, informando a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, observo que a parte é legítima e está bem representada, presentes, assim os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. Destaco que a declaração de Id 200515883 demonstra a inexistência de dependentes previdenciários habilitados em nome da de cujus e que o documento de Id 72106853 demonstra o vínculo de parentesco entre o autor e a falecida. Além do mais, a certidão de óbito de Id 72106860 informa que a extinta era solteira e deixou dois filhos já maiores. A Lei nº 6.858/80, que versa sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Conforme se extrai da leitura dos dispositivos legais acima, uma vez falecendo o empregado, os valores a ele devidos e…
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