Processo 0000573-89.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000573-89.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000573-89.2025.5.13.0029 AUTOR: JONATA WILCON DA SILVA RODRIGUES RÉU: UZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf36bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas, objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito. Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$ 910,00 (INSS), em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente execução, uma vez que continuar movimentando a máquina judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao erário, que não se justifica diante do valor da dívida. Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº 8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC. Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no prazo legal. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATA WILCON DA SILVA RODRIGUES

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