Processo 0000573-91.2025.8.16.0082

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000573-91.2025.8.16.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Formosa do Oeste
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida Sao Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7633 - Celular: (44) 3259-7633 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000573-91.2025.8.16.0082   Processo:   0000573-91.2025.8.16.0082 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   20/07/2024 Vítima(s):   VALDIR MARQUES MENDONÇA Réu(s):   MARCIO ROSS SENTENÇA  I. RELATÓRIO  O relatório é dispensado na forma do § 3º, do art. 81, da Lei 9099/95. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação penal pública condicionada a representação em que o Ministério Público imputa a MARCIO ROSS, já qualificado nos autos, a prática do delito previsto no art. 147-A, caput, do Código Penal.  Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise.  Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.  Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifico que é o caso de condenação do acusado, conforme passo a demonstrar.  A materialidade do fato está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/900763 (mov. 6.1), pelos termos de depoimentos (mov. 6.3, 6.5, 6.7 e 6.9) e fotografias de mov. 6.11 a 6.14.  O boletim de ocorrência nº 2024/900763 narra, resumidamente, que a vítima relatou que em 20/07/2024, aproximadamente às 16h00 que Márcio estava com sua motocicleta nas proximidades da propriedade da vítima, de posse de um facão, intimidando e ameaçando-a, oportunidade em que declarava que a propriedade em questão era sua (do réu); que possui medida cautelar em desfavor do autor dos fatos, pois no ano de 2021 o réu foi preso por ameaça contra a vítima, e que deste mesmo fato o réu responde também pelo crime de extorsão; que já ouviu disparos de arma de fogo em sua direção e tem testemunhas desse fato.  No tocante a autoria, há elementos seguros que justificam a condenação do réu Marcio Ross pela prática do crime que lhe é imputado, conforme elementos constantes do TCIP (mov. 6) e dos depoimentos apresentados, conforme passo a expor.  A vítima Valdir Marques Mendonça, prestou declarações em juízo (mov. 84.3), afirmando que:  “QUE a primeira vez o réu, sua irmã e dois sobrinhos foram em sua casa e queriam que a vítima e sua família abandonassem a casa e fossem embora, alegando que a casa era deles e que a vítima supostamente tinha falsificado documentos da propriedade, e ameaçavam de arrancar a plantação da propriedade. Que naquela oportunidade a polícia foi chamada e prendeu essas pessoas, e isso foi por volta de 2022. E desde então o réu vem seguindo, ameaçando, difamando na rua, mas eles foram proibidos de ir ao local, andar na estrada de acesso, chegar perto. Até que surgiu esse episódio do facão, pois o réu já estava na estrada, e o filho e o sobrinho o do depoente iam passando no local, e o réu correu mas acabou deixando o facão cair. Que também ocorreu a última que as propriedades fazem fundo e que nesse dia ouviu disparos de arma de fogo, e tem até testemunhas, mas hoje em dia não estão ouvindo mais. Que quando se encontram na estrada ele encara e tenta intimidar. Que na maioria dos casos foi feito boletim de ocorrência…

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