Processo 0000573-98.2025.5.05.0195

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000573-98.2025.5.05.0195
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000573-98.2025.5.05.0195 REQUERENTE: GERSON MACHADO DA PAIXAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11426c proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO: GRUPO CASAS BAHIA S/A, nos autos em que litiga contra GERSON MACHADO DA PAIXÃO, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID 557e77d, nos autos da reclamação trabalhista, apresentando seus fundamentos nas promoções e cálculos de ID 8708112. A manifestação está no ID aa2863b. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT.   CÁLCULOS A parte apontou diversos equívocos nos cálculos elaborados, afirmando que há incorreções e excesso quanto às comissões, PLR e alíquota INSS, requerendo a retificação dos cálculos. Analisando as impugnações da parte em cotejo com as respectivas planilhas de cálculos e, principalmente, com a Planilha de Cálculos elaborada pela Calculista do Juízo, verifico o seguinte:   DIFERENÇAS DE COMISSÕES A impugnante alega que a proporção do período de férias efetivamente gozadas pelo obreiro não foi observada pelo cálculo impugnado, especificamente no que tange ao cômputo das diferenças de comissões. Com razão a impugnante. Conforme se depreende dos cálculos anexados aos autos, foi considerada a comissão na totalidade do período de férias, devendo respeitar a proporcionalidade do período de férias (05/10/2015 a 03/11/2015). Cálculos retificados.    PLR Neste ponto, a executada sustenta que a apuração do PLR foi equivocada na medida em que a parcela não considerou o valor de 13º pago no TRCT. Ora, o exequente calculou 4/12 avos sobre R$ 4.877,19, contudo, não houve pedido de integração do PLR ao valor fixado como comissão mas sim, o pagamento do 14º salário/PLR não quitado no TRCT. Assim, o mesmo valor pago sobre o título de 13º salário. Cálculos mantidos.   ALÍQUOTA DO INSS DEVIDA A impugnante alega que o INSS foi indevidamente calculado com alíquota diversa daquela correspondente à sua atividade econômica preponderante, sustentando que, por exercer atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753-9/00). No entanto, o percentual de 22% (20% do INSS e 2% do SAT) foi aplicada de forma correta. Nada a reparar das planilhas.   III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos opostas por GRUPO CASAS BAHIA S/A e fixo o quantum debeatur em R$ 231.596,63 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), cifras atualizadas até 30/05/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES.   FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de maio de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON MACHADO DA PAIXAO

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