Processo 0000574-03.2020.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000574-03.2020.5.21.0005 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA RECLAMADO: SWEINY C DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2193d5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente noticia a ocorrência de possível ocultação patrimonial e fraude à execução, sustentando que a executada SWEINY CARLOS DE MELO teria alienado imóvel após o início da execução, recebendo os valores da negociação por intermédio de terceiro, ALANDERSON CARLOS VIEIRA DE MELO. Informa que a alienação teria ocorrido em 12/07/2023, com pagamentos realizados em conta bancária de titularidade do referido terceiro, totalizando R$ 119.166,63. Afirma, ainda, que a execução já se encontrava em curso antes da alienação do bem, bem como que a executada atualmente reside no exterior, havendo indícios de esvaziamento patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se que o terceiro ALANDERSON CARLOS VIEIRA DE MELO é irmão da executada. Decido. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise inicial, indícios relevantes de ocultação patrimonial e possível fraude à execução, notadamente pela alienação de bem após o início da execução e destinação dos valores a terceiro com vínculo familiar com a executada. Nesse contexto, mostra-se legítima a adoção de medidas voltadas à localização e recuperação de ativos, bem como à preservação da efetividade da execução. Assim, determino a intimação de ALANDERSON CARLOS VIEIRA DE MELO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por mandado judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove se recebeu, administrou, movimentou ou ainda mantém sob sua posse valores pertencentes à executada SWEINY CARLOS DE MELO, especialmente aqueles decorrentes da negociação do imóvel indicado nos autos. Caso detenha valores, bens ou direitos pertencentes à executada, deverá proceder ao imediato depósito em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de apuração de eventual responsabilidade por ato atentatório à dignidade da Justiça e por colaboração com fraude à execução. No tocante às medidas atípicas, verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito por meios executivos típicos restaram infrutíferas, havendo indícios concretos de ocultação patrimonial, bem como notícia de que a executada se encontra residindo no exterior. Diante desse cenário, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO a suspensão da CNH e do passaporte da executada SWEINY CARLOS DE MELO, como medida indutiva e coercitiva voltada à efetividade da execução. Expeçam-se os ofícios aos órgãos competentes para cumprimento da presente determinação. Renove-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias. Determino, ainda, a realização de consulta ao CENSEC em face da executada, a fim de verificar a existência de procurações outorgadas ou recebidas, especialmente em relação à pessoa de JORGE HELENO MENDONÇA FERNANDES. Considerando os indícios de eventual vínculo conjugal, deverá a Secretaria diligenciar para verificar o estado civil da executada e, em sendo o caso, o regime de bens adotado, certificando nos autos. Intimem-se. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA
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