Processo 0000574-03.2021.8.17.2600
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0000574-03.2021.8.17.2600 EMBARGANTE: PAULINA BERNARDINO DE ANDRADE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FERREIROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso em razão da conformidade com a tese firmada no Tema 551/STF e, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, inadmitiu-o pelo óbice da súmula 284/STF. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta, em suma, que foi negado seguimento ao recurso extraordinário, portanto o recorrente deve ser condenação na verba honorária, como consequência legal (id 52919408). Não foram ofertadas contrarrazões (id 55883983). É o que havia a relatar. Decido. Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, visto que a decisão fustigada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. De plano, consigne-se que a Vice-Presidência não julga mérito de recursos excepcionais (especial e extraordinário), ficando limitada ao juízo prévio de viabilidade do recurso. A análise de mérito, no caso, compete ao Tribunal Superior. A pretensão da embargante de ver majorados os honorários advocatícios nesta fase de processamento esbarra na própria natureza do juízo de admissibilidade. É possível afirmar que o juízo de viabilidade do recurso excepcional realizado pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem engloba duas etapas distintas: o juízo de conformidade e o juízo de admissibilidade. A instância extraordinária só se inicia com a admissão do recurso, momento em que passa a ser possível a majoração de honorários advocatícios. Por isso, é inviável a majoração de honorários em sede de juízo de viabilidade feito pelo tribunal de origem. No mais, consoante expressamente disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Confira-se o teor do artigo 85, §11, do CPC: “Art. 85 (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Tais honorários são arbitrados tão somente em relação aos recursos que digam respeito ao objeto litigioso do processo, o que, por certo, não ocorreu na hipótese, em que realizado apenas o juízo de viabilidade recursal. Nota-se, portanto, que a decisão de admissibilidade não decide a questão jurídica em debate, mesmo nas hipóteses em que o recurso não alcança o juízo positivo. Partindo dessa premissa, é assente o entendimento no sentido de que a fixação ou majoração de verba honorária só ocorre quando efetivamente inaugurada uma nova instância recursal, e não em todos os recursos que tramitam nessa mesma instância. Outrossim, não há falar em majoração dos honorários recursais em sede de incidentes ou recursos internos, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.