Processo 0000574-03.2025.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000574-03.2025.5.10.0015 EXEQUENTE: TIAGO LIRA BATISTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 260995b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. GOL LINHAS AEREAS S.A. opôs exceção de pré-executividade ID 411b2b5 requerendo, em síntese, inexequibilidade do título por ausência de prova da exposição do exequente ao agente periculoso. Contrarrazões ID 16523de. Manifestação da Inframerica ID 489fb78. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual fundamentado na decisão proferida na Ação Coletiva nº 0000680-77.2016.5.10.0015, que condenou a executada GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de "Agente de Aeroporto" que desempenhavam atividades em área de risco (pátio de manobras durante o abastecimento). A executada protocolou petição de ID 411b2b5, arguindo a inexequibilidade do título. Sustenta que o exequente não comprovou a exposição ao risco no período imprescrito. Alega que a ausência de registros de acesso à pista impediria o reconhecimento do direito à verba. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação sob o ID 489fb78, defendendo a força da coisa julgada coletiva. Argumenta que a comprovação do vínculo e do cargo é suficiente para o enquadramento no título executivo, sendo o ônus da prova de fato impeditivo (não exposição) de responsabilidade exclusiva da empregadora. Determinada a diligência para esclarecimento dos fatos, a concessionária INFRAMÉRICA apresentou resposta no ID 489fb78, trazendo o histórico de credenciais e registros de acesso. Analiso. A sentença coletiva ID a1076b2 fixou o direito ao adicional de periculosidade com base na função exercida. No presente caso, a Ficha de Registro de Empregado, anexada no ID d9fdadc, demonstra de forma inequívoca que o Exequente foi promovido ao cargo de "Agente de Aeroporto" em 01/03/2009, permanecendo nesta função até sua demissão em 03/08/2012. Na liquidação de sentença coletiva, o beneficiário deve comprovar que pertence ao grupo delimitado no título judicial. Ao apresentar a prova documental do cargo, o exequente cumpriu seu dever processual. A tese da Executada no ID 411b2b5, que tenta transferir ao empregado o ônus de provar a frequência da exposição, contraria o entendimento consolidado de que a empresa deve manter os registros ambientais e de jornada (art. 818, II, da CLT). Além disso, a resposta da INFRAMÉRICA ID 489fb78 esclareceu que os registros magnéticos de acesso à pista de 2011 e 2012 não estão mais disponíveis no banco de dados da concessionária, constando apenas registros a partir de 2014. Quanto ao histórico de credenciais, observa-se que o autor possuía autorização de acesso e a devolveu em março de 2011, obtendo nova credencial em janeiro de 2012. Contudo, a ausência temporária de um crachá magnético individual não anula a presunção de trabalho no pátio inerente à função de Agente de Aeroporto. A executada não apresentou as escalas de serviço do período, documento este que poderia provar, de forma cabal, se o autor estava ou não escalado para o embarque remoto. Dessa forma, inexistindo prova em contrário por parte da Ré (art. 373, II, do CPC), prevalece a condição de beneficiário da ação coletiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a…
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