Processo 0000574-04.2024.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000574-04.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: MYCHAEL RONNIE DA CUNHA RECLAMADO: SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS S. A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a164e97 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Wander Reis da Silva, advogado, apresentou petição de cumprimento de sentença em causa própria (ID 38a2d68). O credor busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante Mychael Ronnie da Cunha, decorrentes de condenação proferida na fase de conhecimento. O crédito nominal pretendido é de R$ 3.017,74, correspondente à metade da condenação total de dez por cento sobre o valor da causa. O exequente atualizou a quantia para R$ 3.771,85 com base na data de 10 de abril de 2026. O exequente argumenta que a situação de insuficiência de recursos do executado, que justificou a concessão da gratuidade da justiça, deixou de existir. Para amparar sua tese, o credor aponta a existência de dois veículos registrados em nome do devedor: um automóvel GM/Celta 4P Super, ano 2004/2005, e uma motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD, ano 2015/2016. Ao final, o credor formula pedidos de ratificação da propriedade dos veículos via sistema RENAJUD com indisponibilidade cautelar de alienação. Sucessivamente, requer a intimação do devedor para pagamento em quarenta e oito horas e, no caso de inadimplemento, a penhora dos bens com aplicação de multa e de honorários advocatícios de dez por cento, além de posterior destinação dos veículos a leilão público. O executado é beneficiário da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, estando os honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do parágrafo quarto do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente podem ser executadas se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor. A Suprema Corte e a jurisprudência trabalhista consolidaram o entendimento de que a cobrança de honorários de sucumbência contra beneficiários da gratuidade judiciária exige a demonstração inequívoca e cabal de que a situação de miserabilidade jurídica deixou de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, alinhado à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, assentou as balizas para a exigibilidade desses créditos: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão:…
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