Processo 0000574-12.2025.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000574-12.2025.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000574-12.2025.5.11.0003 RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES LIRA RECORRIDO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A  NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id. d1630f6 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061611055803100000016404249, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE ENTREGA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NA NR-16. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: o direito ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade; a necessidade de realização de nova perícia; a configuração de dano moral indenizável pela ausência de pagamento dos adicionais; a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência impostos ao beneficiário da justiça gratuita. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial examinou a dinâmica de trabalho do empregado. A perícia registrou a alternância entre a cabine do caminhão e as entregas externas. A atividade a céu aberto, sem fonte artificial de calor, não gera enquadramento no Anexo 3 da NR-15 após a Portaria SEPRT nº 1.359/2019. A medição do calor na cabine do veículo observou a metodologia da NR-15, Anexo 3. O IBUTG médio foi de 28,9ºC na cabine sem ar-condicionado e de 18,9ºC na cabine com ar-condicionado. Os índices ficaram abaixo do limite de tolerância de 33,7ºC. A perícia também avaliou ruído e vibração. A dosimetria apontou exposição de 82,7 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A medição da vibração de corpo inteiro indicou níveis inferiores aos limites do Anexo 8 da NR-15. A alegada exposição a roubos ou violência urbana não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. O art. 193, II, da CLT e o Anexo 3 da NR-16 restringem a hipótese às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A função de auxiliar de entrega em empresa de bebidas não se enquadra nos anexos da NR-16. Não há vício técnico, omissão relevante ou inconsistência no laudo pericial. O inconformismo com a conclusão desfavorável não justifica nova perícia. O empregado não produziu prova capaz de afastar as conclusões técnicas. A indenização por danos morais tinha como fundamento a exposição a condições insalubres e perigosas. Ausente o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade, inexiste ato ilícito indenizável. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois não havia verbas rescisórias…

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