Processo 0000574-13.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000574-13.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: LIDIO AGUIAR BARRETO RECLAMADO: SMASHEL FERNANDO DO NASCIMENTO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130ffb4 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para novas deliberações em razão do decurso do prazo concedido à parte reclamante para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. Considerando que a execução trabalhista se desenvolve também por impulso da parte interessada, especialmente quando esgotadas as diligências determinadas de ofício, impõe-se a reiteração da intimação para que promova o regular andamento do feito. Assim, REITERO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, que ficará suspensa por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIDIO AGUIAR BARRETO
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