Processo 0000574-15.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000574-15.2025.5.08.0126 RECORRENTE: ANA LUCIA LACERDA SOUZA RECORRIDO: R P DE OLIVEIRA RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04eead3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000574-15.2025.5.08.0126 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUCIA LACERDA SOUZA MARCO AURELIO DE AVILA PERILLO (GO71057) Recorrido: Advogado(s): R P DE OLIVEIRA RESTAURANTE TALISON PEREIRA DA SILVA (PA33534) Recorrido: RENAN OLIVEIRA LOPES Recorrido: SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI RECURSO DE: ANA LUCIA LACERDA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 6d63910; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 9c8c7eb). Representação processual regular (Id aa90125). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5d3ae3d, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 125 do C. TST. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e o consequente pagamento da indenização substitutiva. Alega que ''A Súmula nº 378, II, do TST estabelece como pressupostos da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, “salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso, está-se diante de acidente de trabalho típico, com afastamento de 17 dias e incapacidade total temporária reconhecida vale dizer, a primeira hipótese do verbete encontra-se integralmente satisfeita.'' Aduz que ''A garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/91 constitui estabilidade provisória de 12 meses contra a dispensa arbitrária, deflagrada pela ocorrência do acidente de trabalho com afastamento qualificado. Ela não se condiciona à persistência de incapacidade ou de sequela permanente após a convalescença. O fato gerador da garantia é o infortúnio laboral que afasta o empregado por período superior a 15 dias; uma vez verificado esse suporte fático, o direito à manutenção do emprego pelos 12 meses subsequentes ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador, e a recuperação posterior da capacidade não o desconstitui.'' Pontua, ainda, que ''a estabilidade acidentária (garantia de emprego) e a indenização por dano material decorrente de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil) são institutos inconfundíveis, com pressupostos e finalidades distintos. Ao exigir, para a estabilidade, o mesmo requisito de incapacidade permanente próprio da indenização material, o Regional fundiu figuras autônomas e, com isso,…
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